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O Novo Coronavírus e a Atividade Empresária sobre a Perspectiva Trabalhista e Previdenciária

Atualizado: 9 de mar. de 2021

Desde que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou o estado de pandemia do novo coronavírus – COVID-19, quando o epicentro desta já estava no continente Europeu e, chegando rapidamente aos demais continentes, inclusive no Brasil, muitos questionamentos surgiram a cerca de uma possível quarentena com a paralisação de atividades laborais e efeitos na economia.


Com a disseminação do vírus no Brasil, em especial no Estado de São Paulo, maior reduto econômico do país que apresenta um crescimento exponencial de contaminados, várias foram as medidas tomadas para tentar conter o avanço do vírus, advindo críticas, inclusive, do próprio presidente da república com a fundamentação de que isto prejudicaria a economia.


No mesmo passo, o Governo Federal montou um pacote de propostas que buscam evitar possíveis demissões e recessão mais gravosa da economia, sendo o ponto mais polêmico deste pacote a proposta de redução da jornada de trabalho e consequente redução salarial dos empregados.


Inicialmente, embora afirme o Governo Federal que tal medida não fere ou altera o disposto na Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, tal assertiva não é verdadeira, inclusive trazendo mais riscos aos empresários que adotarem tal medida e posteriormente a Justiça do Trabalho invalidar tal norma.

O afastamento de tal norma posteriormente pela Justiça do Trabalho é plenamente possível, visto que tal medida tenta retirar do empregador o risco da atividade empresária que, mesmo se tratando de uma pandemia, não pode ser transferida ao empregado conforme se verificará.

DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA E MEDIDAS EMERGENCIAIS


A Constituição Federal, ao estabelecer a função social da propriedade no seu art. , XXIII, transferiu indiretamente tal função à atividade empresária através do art. 170, III, sendo que precipuamente a busca pelo lucro, pelo capital, passa-se a ser justificada pelo risco inerente à atividade empresária e pela função social cumprida pela mesma.


Tal perspectiva pode ser melhor observada ao nos lembrarmos do recente escândalo envolvendo a frigorífica JBS dos irmãos Wesley e Joesley Batista, sendo que quando a mesma realizou a demissão em massa de funcionários de um frigorífico em uma pequena cidade do interior de São Paulo, gerando um altíssimo índice de desemprego direto e indireto na região, tal fato foi objeto de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, ante o descumprimento da sua função social.


Da mesma maneira, a presente pandemia do novo coronavírus obriga igualmente que os empresários arquem com os riscos da atividade, devendo todos ficarem em atenção para que não sejam tomadas medidas que prejudiquem ainda mais o negócio a um longo prazo.

De plano, a CLT no seu Capítulo VIII trata de acontecimentos de força maior na atividade empresária, sendo que mais especificamente no art. 503 prevê a possibilidade de redução geral dos salários até o limite de 25%, ainda assim obedecendo o mínimo da região, ou seja, em nenhuma hipótese a redução pode implicar no recebimento de valor menor que o mínimo regional.


Neste passo, indica-se que tal medida seja adotada em último caso de não poder adotar a empresa o regime de teletrabalho e afins e, ainda que opte a empresa pelo disposto no art. 503 da CLT, orienta-se que sempre que possível seja tal medida feita através de negociação coletiva com o sindicato dos empregados para maior segurança jurídica.


Da mesma forma, ainda pode optar a empresa pelas férias coletivas, medida anunciada por algumas companhias aéreas que se viram extremamente prejudicadas pela pandemia do COVID-19, tal medida está prevista no art. 139 da CLT, onde deve ser obedecido os períodos de duração e demais obrigações como comunicação aos sindicatos das categorias etc.


É de se ressaltar por fim que a empresa tem obrigatoriamente o dever de adotar medidas para proteção dos seus empregados, embora se tratando de uma situação de saúde pública, as questões sanitárias da pandemia também dizem respeito à atividade empresária.


Logo, deve a empresa adotar medidas como fornecimento de álcool em gel, luvas, máscaras cirúrgicas, higienização redobrada das suas dependências, cessar a exposição dos empregados à atividades externas, principalmente viagens.


Tais medidas devem ser adotadas, sob pena de penalização também previdenciária da empresa conforme se verificará a seguir.


DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA


Muitos foram os questionamentos envolvendo a previdência com a pandemia do COVID-19, principalmente quanto a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.

Tendo em vista a perspectiva de uma análise da atividade empresária neste artigo, de plano cumpre observar a possibilidade de auxílio-doença acidentário, ou seja, decorrente de acidente de trabalho que implica em penalizações às empresas com possibilidade de aumento das alíquotas FAP e RAT.


O art. 20 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente o que é considerado acidente de trabalho. Mais especificamente, o inciso II, parágrafo 1º, alínea d do mesmo artigo traz a possibilidade de uma doença endêmica ser considerada acidente de trabalho.

Diante disso verifica-se claramente o quanto segue:


(...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


Depreende-se então que comprovado que a doença foi adquirida em razão da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, ou seja, comprovado que o coronavírus foi contraído em viagens, reuniões, e diligências externas determinadas pelo empregador, considera-se aqui a ocorrência de um acidente de trabalho, pois sabendo a empresa da existência da pandemia que é amplamente divulgada, esta negligenciou as recomendações das autoridades e ordenou que seu funcionário se expusesse a tal risco.


Logo, também se considera como acidente de trabalho casos que a empresa negligencia a higienização do ambiente de trabalho e exige a permanência do empregado nas dependência da empresa, ou seja, a recomendação é de disponibilização de álcool em gel, máscara, higienização redobrada dos espaços físicos com álcool 70 etc.


Portanto, não atendendo a empresa a tais determinações e impondo a seus empregados que permaneçam em área de risco, implica-se no reconhecimento do acidente de trabalho.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, deve o empresário, principalmente os pequenos empresários que não contam com grande aporte financeiro para momentos como este, adotar cuidados extremos na relação de trabalho, para que posteriormente, no longo prazo, não sofra com sanções trabalhistas e previdenciárias, devendo as medidas serem adotadas de maneira serena e sem impulso de pânico.


Por fim, a adoção de medidas como o home office e afastamento temporário demonstram ser as mais viáveis para que não haja a paralisação completa das atividades.


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